quinta-feira, 1 de janeiro de 2009

Indulto de carnaval


O conhecido Indulto de Natal, que só pode ser cumprido perto do carnaval, porque publicado geralmente em cima do laço, já no recesso forense, foi finalmente assinado pelo Presidente da República.
Além disso, o samba de enredo do indulto de carnaval deste ano - Decreto nº 6.706/2008 - trouxe de abre-alas uma alteração polêmica.
O indulto permite que sejam perdoados os condenados pelo chamado tráfico privilegiado de drogas — que consiste na oferta eventual de droga, sem objetivo de lucro, a um amigo — desde que não integrem organizações criminosas e preencham uma série de requisitos, a começar pelo bom comportamento.
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Neste aspecto o decreto contraria a Lei de Crimes Hediondos (art. 2º, II) e a Constituição, que no art. 5º, XLIII, veda a concessão de indulto a tráfico de drogas. E, ainda que privilegiado, o tráfico de drogas, é abarcado pela expressão contida na Constituição.
Vale lembrar, contudo, que o homicídio qualificado-privilegiado não é considerado hediondo. A analogia pode ser argumento interessante para sustentar a legalidade do indulto de 2008.

Outra novidade é o perdão para condenados considerados inimputáveis — doentes mentais, por exemplo — que cumpram medidas de segurança e que, até o Natal, tenham permanecido presos, internados ou submetidos a tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena que teriam de cumprir. Nesses casos, os presos serão removidos para hospitais psiquiátricos da rede pública de saúde.

A concessão do benefício é condicionada à inexistência de falta disciplinar nos últimos 12 meses. Não podem receber o indulto os condenados por terrorismo e tortura ou crimes hediondos.
Texto adaptado do Consultor Jurídico.