segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009

Reforma do CPP - recebimento da denúncia?



Tem muita gente confundindo o momento do recebimento da denúncia na reforma do CPP.

Com o art. 396 e o art. 399 aparentemente tratando do assunto, há quem afirme que o recebimento só se dá depois do exame da defesa preliminar, tal como ocorre nos Juizados Especiais.

O entendimento mais correto é o que mantém a tradição do direito processual penal brasileiro.

Conforme art. 396 do Código de Processo Penal, “nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias”.

Assim, dito de outro modo, após oferecida a denúncia, o juiz decidirá se a recebe ou não, e determinará a citação do acusado. O recebimento da denúncia ocorre nesta fase processual (art. 396), portanto.

Na sequência do novo procedimento instituído pela reforma do Código de Processo Penal, ocorre a resposta do réu (art. 396-A), o juízo sobre a ocorrência de causa para a absolvição sumária (art. 397) e a designação de data para audiência de instrução e julgamento (art. 399).
Justamente neste ponto é que reside o equívoco geral.

Diz o art. 399 que “recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente”.

Ora, é evidente que não há dois recebimentos de denúncia no processo penal brasileiro! Isto seria absurdamente ilógico!

O que ocorre é que o art. 399, acima transcrito, pressupõe que o juiz tenha recebido a denúncia. Na verdade, a redação, para ser mais clara, deveria ser: “já tendo sido recebida a denúncia (art. 396), o juiz designará dia e hora para a audiência”.

O momento em que se recebe a denúncia (e o seu aditamento) é o do art. 396 do Código de Processo Penal. O art. 399, embora fale em recebimento da denúncia, está apenas pressupondo que a denúncia foi recebida em momento anterior, já que, se não tivesse sido recebida, não poderia haver audiência de instrução.

No mesmo sentido pode ser lido artigo de Renato Marcão.